Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0148129-18.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis Agravante : Tarcísio Luiz Ternoski. Agravada : Copel Distribuição S/A. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARTE SEM PATRONO. PUBLICAÇÃO NO DJEN. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, afastou a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. O agravante requer a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma ou cassação, especialmente pela suposta inobservância ao disposto no § 4º do art. 1.023 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso, considerada a publicação da decisão recorrida no DJEN e a incidência do art. 346 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização e iniciando-se o prazo no 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ primeiro dia útil posterior (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 224, §§ 1º e 2º). 3.2. Disponibilizada a decisão em 28.08.2026, o prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º) iniciou-se em 02.09.2026, em razão da indisponibilidade do Projudi em 01.09.2026, e encerrou- se em 23.09.2026, excluído o feriado de 07.09.2026. O agravo, protocolado em 14.10.2026, é intempestivo. 3.3. Os prazos contra quem não tenha patrono nos autos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo dispensável a intimação pessoal, inclusive na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 346; STJ, REsp n. 2.251.250/DF). 3.4. A ciência pessoal posterior do executado, por mandado, não reabre o prazo recursal, pois a eventual comunicação por outros meios tem valor meramente informacional (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§ 1º a 3º, 346, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.251.250/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026. Vistos, etc. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do “cumprimento de sentença” sob nº 0000559-29.2008.8.16.0139, por meio da qual o Juiz de Direito Ronney Bruno dos Santos Reis, no que aqui interessa, acolheu embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente anteriormente declarado em sentença (mov. 75.1). Em síntese, alega o executado (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “a credora pediu expressamente efeitos infringentes para retirar do executado a extinção da execução por prescrição. Apesar disso, o executado não foi previamente intimado para responder”, tendo a decisão se limitado a registrar que “não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado”; b) “a extinção do processo foi afastada e sobreveio ordem de penhora sem que o agravante pudesse apresentar as objeções sobre o cabimento dos aclaratórios, o conteúdo da decisão de 2019 e o prazo específico dos honorários”; c) “a demonstração de que o resultado anterior seria juridicamente equivocado não basta para caracterizar um dos vícios do art. 1.022 do CPC”, pois a decisão agravada “não individualizou qual omissão ou contradição interna autorizava reabrir a conclusão deliberadamente adotada, limitando-se a desenvolver a tese do prazo decenal”; d) “a fixação anterior do parâmetro de contagem não pode ser simplesmente desconsiderada, como se jamais tivesse existido”, em referência à decisão de mov. 49.1, que estabeleceu a providência posterior ao transcurso de cinco anos do arquivamento, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC; e) “não é juridicamente adequado estender esse lapso, sem distinção, aos honorários sucumbenciais incluídos na execução”, sujeitos ao prazo de cinco anos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e f) o risco de dano decorre de que “a decisão agravada ordenou penhora; o mandado foi expedido no mov. 90.1 e cumprido em 22/09/2026”, tendo a exequente requerido, em 30/09/2026, a penhora do faturamento da sociedade Cerâmica Aleluia Ltda., com nomeação de administrador. Requer, assim, liminarmente, “a imediata suspensão da eficácia do mov. 75.1 e dos atos executivos que dele dependam, com sobrestamento das medidas de constrição, transferência e expropriação neste cumprimento de sentença até o julgamento do 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ agravo” e, ao final, seja dado provimento ao recurso “para reformar a decisão de mov. 75.1, rejeitar os embargos de declaração de mov. 73.1 e restabelecer integralmente a sentença extintiva de mov. 70.1” ou, subsidiariamente, para “cassar a decisão de mov. 75.1 por violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC, em conjunto com os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição, desconstituindo os atos posteriores que dela dependam e determinando a intimação regular do agravante para responder aos embargos em cinco dias, com posterior novo julgamento na origem”. É o relatório. Fundamentação I – Sem delongas, noto que o recurso não comporta conhecimento, por ser intempestivo. A decisão agravada foi veiculada no DJEN em 28.08.2026 (mov. 75.0). Nos termos do art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 31.08.2026, primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º, do CPC), iniciando-se o prazo, em princípio, em 01.09.2026, primeiro dia útil posterior à publicação (art. 224, § 3º, do CPC). Contudo, em 01.09.2026 houve indisponibilidade do Projudi, de modo que o dia do começo do prazo foi protraído para 02.09.2026 (art. 224, § 1º, do CPC). Sendo de 15 dias úteis o prazo do agravo de instrumento (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC), e excluídos os sábados, os domingos e o feriado de 07.09.2026, o termo final ocorreu em 23.09.2026. O agravo foi interposto somente em 14.10.2026, após o decurso do prazo legal. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não procede a alegação de que a posterior intimação pessoal promovida por meio do mandado de penhora constitui o termo inicial do prazo recursal. Com efeito, não havendo procurador constituído nos autos ao tempo da publicação da decisão, os prazos processuais fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), sendo dispensável a intimação pessoal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica- 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513, § 2, II, e § 4, 803, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (REsp n. 2.251.250/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, g.n.) Por igual razão, a ciência pessoal do agravante por meio do mandado de penhora e intimação, cumprido em 22.09.2026 (mov. 92.1), não reabre o prazo recursal, pois, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, “possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”. Assim, em razão da intempestividade, o recurso não deve ser conhecido, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo e das demais teses recursais. Dispositivo II – Posto isso, NÃO CONHEÇO este agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ III – Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. IV – Decorrido o prazo recursal, baixem. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
|