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Processo:
0148129-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0148129-18.2026.8.16.0000, da
Vara Cível da Comarca de Prudentópolis

Agravante : Tarcísio Luiz Ternoski.
Agravada : Copel Distribuição S/A.
Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. PARTE SEM PATRONO.
PUBLICAÇÃO NO DJEN. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu
embargos de declaração com efeitos modificativos, afastou a
prescrição intercorrente anteriormente reconhecida e determinou
o prosseguimento do cumprimento de sentença. O agravante
requer a suspensão da decisão e, ao final, sua reforma ou
cassação, especialmente pela suposta inobservância ao disposto
no § 4º do art. 1.023 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade
do recurso, considerada a publicação da decisão recorrida no
DJEN e a incidência do art. 346 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os prazos processuais são contados a partir da publicação no
DJEN, considerando-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização e iniciando-se o prazo no
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primeiro dia útil posterior (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11,
§§ 2º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 224,
§§ 1º e 2º).
3.2. Disponibilizada a decisão em 28.08.2026, o prazo de 15 dias
úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º) iniciou-se em 02.09.2026, em
razão da indisponibilidade do Projudi em 01.09.2026, e encerrou-
se em 23.09.2026, excluído o feriado de 07.09.2026. O agravo,
protocolado em 14.10.2026, é intempestivo.
3.3. Os prazos contra quem não tenha patrono nos autos fluem da
publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo dispensável a
intimação pessoal, inclusive na fase de cumprimento de sentença
(CPC, art. 346; STJ, REsp n. 2.251.250/DF).
3.4. A ciência pessoal posterior do executado, por mandado, não
reabre o prazo recursal, pois a eventual comunicação por outros
meios tem valor meramente informacional (Resolução CNJ nº
455/2022, art. 11, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. Recurso não conhecido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§ 1º a 3º,
346, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.251.250/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.
Vistos, etc.
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Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de
atribuição de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito
do “cumprimento de sentença” sob nº 0000559-29.2008.8.16.0139, por meio da qual o Juiz de
Direito Ronney Bruno dos Santos Reis, no que aqui interessa, acolheu embargos de declaração
com atribuição de efeitos infringentes, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente
anteriormente declarado em sentença (mov. 75.1).

Em síntese, alega o executado (mov. 1.1-AI), ora agravante, que:
a) “a credora pediu expressamente efeitos infringentes para retirar do executado a extinção
da execução por prescrição. Apesar disso, o executado não foi previamente intimado para
responder”, tendo a decisão se limitado a registrar que “não houve apresentação de
contrarrazões pelo embargado”; b) “a extinção do processo foi afastada e sobreveio ordem de
penhora sem que o agravante pudesse apresentar as objeções sobre o cabimento dos
aclaratórios, o conteúdo da decisão de 2019 e o prazo específico dos honorários”; c) “a
demonstração de que o resultado anterior seria juridicamente equivocado não basta para
caracterizar um dos vícios do art. 1.022 do CPC”, pois a decisão agravada “não individualizou
qual omissão ou contradição interna autorizava reabrir a conclusão deliberadamente adotada,
limitando-se a desenvolver a tese do prazo decenal”; d) “a fixação anterior do parâmetro de
contagem não pode ser simplesmente desconsiderada, como se jamais tivesse existido”, em
referência à decisão de mov. 49.1, que estabeleceu a providência posterior ao transcurso de
cinco anos do arquivamento, em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC; e) “não é juridicamente
adequado estender esse lapso, sem distinção, aos honorários sucumbenciais incluídos na
execução”, sujeitos ao prazo de cinco anos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e f) o risco de
dano decorre de que “a decisão agravada ordenou penhora; o mandado foi expedido no mov.
90.1 e cumprido em 22/09/2026”, tendo a exequente requerido, em 30/09/2026, a penhora do
faturamento da sociedade Cerâmica Aleluia Ltda., com nomeação de administrador.

Requer, assim, liminarmente, “a imediata suspensão da eficácia
do mov. 75.1 e dos atos executivos que dele dependam, com sobrestamento das medidas de
constrição, transferência e expropriação neste cumprimento de sentença até o julgamento do
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agravo” e, ao final, seja dado provimento ao recurso “para reformar a decisão de mov. 75.1,
rejeitar os embargos de declaração de mov. 73.1 e restabelecer integralmente a sentença
extintiva de mov. 70.1” ou, subsidiariamente, para “cassar a decisão de mov. 75.1 por violação
ao art. 1.023, § 2º, do CPC, em conjunto com os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, desconstituindo os atos posteriores que dela dependam e determinando a
intimação regular do agravante para responder aos embargos em cinco dias, com posterior
novo julgamento na origem”.

É o relatório.
Fundamentação
I – Sem delongas, noto que o recurso não comporta
conhecimento, por ser intempestivo.
A decisão agravada foi veiculada no DJEN em 28.08.2026 (mov.
75.0). Nos termos do art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 31.08.2026, primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização (art. 224, § 2º, do CPC), iniciando-se o prazo, em princípio, em 01.09.2026,
primeiro dia útil posterior à publicação (art. 224, § 3º, do CPC).
Contudo, em 01.09.2026 houve indisponibilidade do Projudi, de
modo que o dia do começo do prazo foi protraído para 02.09.2026 (art. 224, § 1º, do CPC).
Sendo de 15 dias úteis o prazo do agravo de instrumento (arts. 219
e 1.003, § 5º, do CPC), e excluídos os sábados, os domingos e o feriado de 07.09.2026, o termo
final ocorreu em 23.09.2026.
O agravo foi interposto somente em 14.10.2026, após o decurso
do prazo legal.
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Não procede a alegação de que a posterior intimação pessoal
promovida por meio do mandado de penhora constitui o termo inicial do prazo recursal.
Com efeito, não havendo procurador constituído nos autos ao
tempo da publicação da decisão, os prazos processuais fluem da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), sendo dispensável a intimação pessoal, conforme
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO
DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo
interno em agravo de instrumento, que manteve o não
conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.
5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade
jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo
e decretação de revelia sem patrono.
6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do
agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da
publicação no DJe em razão da revelia sem advogado,
conforme art. 346 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva,
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exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado
(art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a
intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos
subsequentes em relação aos novos executados sem intimação
pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii)
saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal
posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo
Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp
1.760.914/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para
dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado,
inclusive na fase de cumprimento de sentença.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
validade da citação no incidente e da cronologia dos atos
processuais.
10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo
Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos
executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é
suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346.
Precedentes.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo
analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta
relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o
art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal
do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-
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se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da
citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a
ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação
válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia
sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula
n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o
REsp 1.760.914/SP.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346,
513, § 2, II, e § 4, 803, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025.
(REsp n. 2.251.250/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, g.n.)

Por igual razão, a ciência pessoal do agravante por meio do
mandado de penhora e intimação, cumprido em 22.09.2026 (mov. 92.1), não reabre o prazo
recursal, pois, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, os prazos processuais
são contados a partir da publicação no DJEN, “possuindo valor meramente informacional a
eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”.
Assim, em razão da intempestividade, o recurso não deve ser
conhecido, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo e das demais teses
recursais.
Dispositivo
II – Posto isso, NÃO CONHEÇO este agravo de instrumento,
nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC.
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III – Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
IV – Decorrido o prazo recursal, baixem.
Publicada em sistema, intimem-se.

Curitiba, data da inserção no sistema.

Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador Relator